Acidente de ônibus
Sentença
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. A autora afirma, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela ré e que em 01/01/2016, ao descer de um coletivo da linha 007, explorada pela ré, sofreu queda após o motorista fechar a porta e arrancar, vindo a arremessar a autora ao chão. Informa que por conta da queda teve diversas escoriações, além de outras implicações. Requer, desta forma, a condenação da ré para indenizar-lhe por danos morais. Em contestação a ré argui preliminar de incompetência do juízo, e no mérito, sustenta que a autora não comprova os fatos alegados na exordial, sustenta a qualidade na prestação dos serviços, a existência de dispositivo que não permite que o veículo trafegue com as portas abertas e inexistência de danos materiais e morais. Afasto a preliminar arguida pela parte ré, porque não vislumbro necessidade de perícia para o deslinde da demanda. A documentação anexada aos autos pela autora é suficiente para comprovar os fatos narrados em sua exordial. Diante da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança de suas afirmações, inverto o ônus da prova. Primeiramente, é de se constatar a precariedade dos serviços prestados pelas empresas de ônibus na cidade do Rio de Janeiro. A ré, Transurb S/A é uma das líderes em reclamações dos passageiros pelo canal da SMTR( http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/4801888/4136845/RankingCondutanovembrodezembrode2014ejaneirode2015.pdf
| LINHAS MAIS RECLAMADAS Conduta – Auxiliar – Rio de Janeiro LINHAS MAIS RECLAMADAS Ranking Negativo para Fiscalização Direcionada Conduta – Auxiliar ANO VI – Nº 01 www.rio.rj.gov.br |
). Além disso, através da foto de fl. 79, é possível verificar que o ônibus em que a autora sofreu a queda pertence à ré, conforme se verifica da placa do veículo. Ademais, o registro de ocorrência de fls. 27/33 serve para comprovar a péssima qualidade do serviço prestado pela ré, que culminou com a queda da autora idosa. Soma-se a isso, o Exame de Corpo de delito, constante às fls. 34/35, que contem todas as escoriações sofridas pela parte autora, corroborando a narrativa da petição inicial. Ademais, o testemunho do Sr……., prestado perante autoridade policial confirma a queda sofrida pela parte autora ao descer do ônibus de propriedade da parte ré. O conjunto probatório contido nestes autos, consubstanciado no Registro de Ocorrência, Testemunho prestado perante autoridade policial, e Exame de Corpo de Delito é suficiente para atestar que a parte autora sofreu queda do veículo de propriedade da ré, quando seu preposto não permitiu que a passageira descesse do veículo, tendo levado a mesma à queda ao arrancar com o ônibus. É fato notório para qualquer cidadão médio que os serviços prestados pelas empresas de ônibus, a ré inclusive, são insuficientes e por diversas vezes praticamente insuportáveis, pela falta de respeito dos funcionários, agressões, acidentes superlotação e atrasos constantes. Além disso, a parte ré não comprova que o veículo se encontrava com a vistoria em dia, o que levaria a crer que o aparelho que não permite que o veículo ande com as portas abertas estivesse em perfeito funcionamento. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor os deveres anexos de cautela e cuidado, os quais decorrem do princípio da boa-fé, a fim de proteger o consumidor devido à sua vulnerabilidade (artigo 4º, I e III do mesmo Estatuto Protetivo), e não foram respeitados pela ré com a péssima prestação do serviço. A situação, por certo, causou transtornos e indignação ao consumidor, justamente pela fundamentação acima. Ou seja, sofre diariamente, assim como milhares de pessoas, com a péssima prestação do serviço oferecido pelo réu. O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o fato de a autora, pessoa idosa, ter sofrido queda com fratura de fêmur, complicadíssimo para pessoas da idade da mesma. Para tanto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que o Laudo de fls. 37 não relata maiores complicações. Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ ….. à parte autora, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente, a contar desta data, e acrescido de juros legais, a contar da data da citação…..
Somente Dano Moral por atraso na obra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I Juizado Especial Cível da Comarca da Barra da Tijuca Autor: .Réu: SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Os autores alegam que celebraram um contrato de promessa de compra e venda, referente a um imóvel. No entanto, mesmo diante do pagamento houve atraso na entrega do mesmo gerando prejuízos de ordem material. Requer indenização por danos morais. Em contestação, o réu sustenta a legitimidade do atraso da entrega, e assim não houve a caracterização de danos morais na presente hipótese. No mérito, os fatos caracterizam relação de consumo. Primeiramente, impõe-se estabelecer que o contrato em questão, se trata de um contrato de compra e venda. Com efeito, a ré não comprova os fatos alegados na defesa com relação ao atraso na entrega das chaves. Sendo assim, restou incontroverso nos autos o atraso na conclusão da obra. Deste modo, inequívoco o inadimplemento contratual da parte ré, sendo também inafastável o dever de indenizar. O dano moral constitui-se in re ipsa, conseqüência lógica necessária da frustração suportada pelos autores em decorrência do excessivo atraso na entrega da unidade habitacional, não obstante estivesse o mesmo arcando com o pagamento das contraprestações, sendo evidente que tais transtornos ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, causando abalo psíquico e alteração em seu comportamento. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e no tríplice aspecto da indenização (punitivo/pedagógico/compensatório), registando-se, ainda, o lapso temporal do atraso e o valor do bem, vejo como razoável a quantia de R$ …… Isto posto JUGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: a) ao pagamento aos autores a quantia de R$ …., sendo R$ …., para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da sentença Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte ré fica ciente que deverá depositar as quantias acima fixadas, referentes à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008.
Devolução do valor por atraso na obra
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos proposta por ………. em face de SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA , em que alega a autora que celebrou com a Ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda. No entanto, alega que o empreendimento não foi concluído no prazo estipulado contratualmente e que, em razão disso, pretende a rescisão do referido contrato, com a devolução integral dos valores pagos. Com a inicial, vêm os documentos às fls. 13/141. Regularmente citado, o Réu apresenta contestação às fls. 251/266, na qual sustenta a prescrição da pretensão de devolução da taxa de comissão de corretagem. No mérito, alega que o atraso na entrega da unidade imobiliária se perdeu por motivos de força maior, devido à crise no mercado. Narra ainda que as cláusulas 11.3 e 11.4 admite a prorrogação do prazo no caso da ocorrência de fatores externos imprevisíveis. Ademais, pugna pelo indeferimento do pedido de devolução da taxa de corretagem e pela retenção dos valores devido a rescisão contratual imotivada, de acordo com a cláusula contratual 8.8. Com a peça de bloqueio, vêm os documentos de fls. 267/282. Réplica às fls. 293/297. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o. Contudo, deixo de inverter o ônus da prova, ante ao robusto conteúdo probatório já produzido. Preliminarmente, sustenta o réu a ocorrência da prescrição da pretensão da restituição dos valores referentes ao pagamento da taxa de corretagem. Contudo, a alegação defensiva não merece prosperar, tendo em vista que a o prazo prescricional referente ao inadimplemento contratual é decenal, nos termos do artigo 205 do código civil. Acerca da responsabilização contratual decorrente da mora, é incontroverso a sua ocorrência. Contudo, sustenta o réu que a mora se deu por força maior, tendo em vista que houve uma grave crise no mercado, ocasionando uma limitação de mão de obra e matéria-prima. Entretanto, eventual crise no setor, por si só, não configura força maior externa, não rompendo, portanto o nexo causal. Sendo assim, a instabilidade no mercado é um fator comum a atividade empresarial, se inserindo dentro do risco do negócio, de modo que trata-se de um fortuito interno. Posto isso, não se pode transferir o risco do negócio ao consumidor. Nesse sentido, tendo em vista o inadimplemento contratual, os fatos constitutivos do direito do autor restam devidamente comprados. Por outro lado, por se tratar de fortuito interno, deixou a ré de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Posto isso, ante ao inadimplemento contratual causado por culpa do fornecedor, determino a rescisão do contrato, devendo a ré restituir todas as verbas adiantadas pelo autor, inclusive a taxa de corretagem. Em que pese a taxa de corretagem ser repassada a um terceiro, tal verba é proveniente da obrigação contrato, sendo, portanto, uma perda patrimonial proveniente do inadimplemento contratual. Assim sendo, cabe ao devedor inadimplente restituir as parcelas contratuais pagas e as perdas ocasionadas pela relação, nos termos do artigo 395 do código civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DETERMINAR a rescisão do contrato de compra e venda; 2) CONDENAR a ré a restituir as verbas adiantadas pelo autor a título de sinal, prestação e comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária contados da data do pagamento de cada parcela, bem como juros moratórios de 1% ao mês calculados a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º Código de Processo Civil.
COMPANHIA AÉREA – cancelamento de Voo – devolução integral do valor durante a pandemia
sentença
Réu: DECOLAR. COM LTDA. Reu: BRITISH AIRWAYS PLC Projeto de Sentença Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega que, em 13/03/20, adquiriu pacote de viagens no site da 1ª ré, com destino a Portugal, em voos que seriam operados pela 2ª ré, para o período de 10/04/20 a 27/04/20, pelo valor total de R$ 10.476,99. Aduz que, a viagem foi cancelada pela 1ª ré e que até o momento, somente recebeu um reembolso no valor R$724,83, relativo ao seguro-viagem. Requer assim, a condenação das rés na restituição do valor restante de R$9.752,16, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Em defesa, a 1ª ré argui preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e necessidade de suspensão do feito. No mérito, afirma que efetuou a restituição dos valores que entende devidos. Já a 2ª ré não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (fl.278). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivar arguida pela 1ª ré, tendo em vista que tanto a agência de viagem quanto as companhias aéreas contratada, integraram a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas ocorridas durante os pedidos de reembolso ou remarcação de bilhetes. Também não há que se falar em suspensão do feito ou falta de interesse de agir, uma vez que como será demonstrado, inexiste nos autos qualquer prova do suposto reembolso fornecido pelas rés. Deve ser destacado que a lide versa sobre remarcação de passagens aéreas, devido à pandemia da covid-19, de modo que, aplica-se ao caso a legislação específica para o tema, em especial LEI Nº 14.034/2020. No mérito, restou incontroverso o cancelamento do pacote de viagens contratado pelo autor junto a 1ª ré. No caso, o cancelamento foi motivado pela própria agência de turismo, que alega cancelamento da hospedagem e do voo em razão da pandemia. Ocorre que, o autor alega somente ter recebido o estorno do valor do seguro de viagens até o momento, faltando ainda o estorno da quantia de R$ 10.476,99, correspondente os serviços contratados com ambas as rés. Igualmente incontroversa a ausência de estorno administrativo até o momento, não obstante o cancelamento do voo em abril/20, isto é, a mais de 12 meses. Ressalta-se que, em total descompasso com as provas apresentadas, a ré DECOLAR afirma, genericamente, que não há valores a serem restituídos. Entretanto, inexiste prova de estorno administrativo ou interrupção das cobranças que foram parcelas no cartão de crédito do autor (extrato de fl.65/72) Conforme dispõe a LEI Nº 14.034/2020, que trata sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Assim sendo, inegável que a parte autora faz jus a restituição integral do valor pago pelos serviços não utilizados e cancelados unilateralmente pelos réus, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso. Por fim, há dano moral a ser compensado em razão da recalcitrância injustificada das rés em cumprir com o determinado em lei, mesmo após o decurso do longo prazo de 12 meses, nos quais, o autor ficou aguardando a restituição do valor pago por bilhetes nunca utilizados. Uma vez comprovada a má prestação dos serviços e os gravames de ordem moral daí decorrentes, os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos parâmetros jurisprudenciais correntes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do CPC para CONDENAR AS RÉS, SOLIDAMENTENTE, NA OBRIGAÇÃO DE: 1.RESTITUIR a autora a quantia de R$ ….., a título de danos materiais, relativo ao valor do bilhete aéreo cancelado, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. 2. PAGAR a parte autora, o valor de …., a título de danos morais, acrescido de atualização monetária a partir desta decisão e juros legais a partir da data da citação. Sem custas e honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos ao MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ)
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, movida por em face de TELEFONICA BRASIL., em razão de suposta falha na prestação de serviços, mormente no que tange à interrupção no fornecimento do serviço. Para tanto, alegou a demandante a Ré interrompeu o fornecimento do serviço de telefonia e de internet em suas duas linhas dependentes no dia 27/08 e somente regularizou a situação no dia 06/10. Em sede de contestação, a Ré suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. É breve relatório, já que dispensado este, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, considerando que a demanda não ostenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9099/95, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a formação do livre convencimento. A relação jurídica objeto da presente demanda se configura como relação de consumo, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a Ré realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, ao passo que a parte Autora é destinatária final desses serviços, sendo considerado consumidor pela teoria finalista, nos termos do art. 2º, do CDC. Os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (art. 6º,VIII da Lei 8.078/90). O código de defesa do consumidor traz com princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a vulnerabilidade e a proteção do consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, incisos I e II, ¿d¿). Nesse sentido, o art. 6º traz como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, suas características, qualidades, tributos incidentes e sobre o preço de fornecimento. Ademais, dispõem o art. 14 e 20 do mesmo diploma legal que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviços. Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o Autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, a Autora comprovou, pelos documentos de fls. 23-210, que a Ré interrompeu o fornecimento do serviço de telefonia e de internet em suas duas linhas dependentes no dia 27/08 e somente regularizou a situação no dia 06/10. Os documentos comprovam que a Autora entrou em contato coma. Ré incessantemente, por meio de telefone, e-mail, mensagens, idas presenciais a loja e, ainda assim, a Ré não conseguia solucionar o problema e regularizar o serviço contratado. A Ré, em contrapartida, não apresentou documentos capazes de demonstrar a continuidade dos serviços, nem qualquer documento capaz de desconstituir os fatos provados pelo autor em sua inicial. Sendo assim, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade, deve ser imposta a responsabilização da Ré, nos termos do art. 186, 927, do CC/02, bem como 14, do CDC. Isso porque, ao passo em que a parte Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto, de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, CPC. Quanto ao dano moral, este não pode ser desvirtuado de forma a ensejar um enriquecimento sem causa por parte do demandante. Configura-se o dano moral quando a conduta ensejar verdadeira violação aos direitos da personalidade, uma vez que a convivência em sociedade impõe a tolerância a pequenos infortúnios do dia-a-dia. No presente caso, a conduta da Ré violou o princípio da confiança, o que trouxe danos a parte Autora que transcendem os limites do mero aborrecimento, passíveis de indenização por danos morais. A verba indenizatória deverá ser fixada em atenção aos critérios punitivo-pedagógico, bem como compensatório da real ofensa vivenciada pelo demandante, de modo a não importar em um enriquecimento ilícito às custas do Réu. Assim, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado, em atenção aos Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal quantia deverá ser devidamente corrigida a partir da publicação dessa sentença, na forma da súmula 362 do STJ, e, tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação sem vencimento, com juros a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e com juros de mora na forma da fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
AUTOMÓVEL – VICIO DO PRODUTO
APELANTES: 1) WOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA; 2) FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA; APELADOS: OS MESMOS e HSBC BANK BRASIL S.A. RELATOR: Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO QUE É REBOCADO PARA CONCESSIONÁRIAS POR DIVERSAS VEZES, SEM QUE O DEFEITO FOSSE SANADO. AUTORIZADA ONDE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO E PARA A QUAL TAMBÉM FOI LEVADO PARA REPARO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. VÍCIO DO PRODUTO A IMPOSSIBILITAR SEU USO REGULAR, SENDO DE SE RESSARCIR O CONSUMIDOR, O QUAL NÃO CONCORREU COM CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INDENIZAR POR PARTE DOS FORNECEDORES DO BEM E DO SERVIÇO. AUTOR QUE COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO NCPC. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS QUE NECESSITA ATUAR COMO ELEMENTO DISSUASÓRIO. VALOR QUE DEVE ATENDER AO CARÁTER DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE TAL CONDENAÇÃO DEVE CONTER. VERBA ARBITRADA DE FORMA TÍMIDA, DEVENDO ESTA CONDENAÇÃO CONSIDERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR PARA ELEVAR A QUANTIA ATINENTE AOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, EIS QUE ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O IPVA DO AUTOMÓVEL, EIS QUE DE SUA PROPRIEDADE ATÉ ENTÃO, DEVENDO SER A VISTORIA FEITA PELO NOVO PROPRIETÁRIO, A VOLKSWAGEN. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VOLKSWAGEN, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo de FIORENZA AUTO DISYTRIBUIDORA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SAMIR FIGUEIRA DE VASCONCELLOS em face de HSBC BANK BRASIL S.A., FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA, e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, sustentando que adquiriu um veículo na distribuidora FIORENZA (2ª ré), de fabricação da VOLKSWAGEN (3ª ré) e com financiamento pelo HSBC (1º réu), no dia 09/11/2006. Alega que deu de entrada seu veículo usado mais R$ 11.000,00 (onze mil reais), financiando o saldo de R$ 12.490,00 (doze mil quatrocentos e noventa reais) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 503,94 (quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos). Aduz que o automóvel apresentou diversos problemas, chegando a ser rebocado inúmeras vezes, causando enormes transtornos, além do fato de que os defeitos não foram solucionados. Assim, requereu: a) a condenação da FIORENZA e da VOLKSWAGEN a restituir, de forma solidária, a quantia paga, incluindo o valor da entrada e as onze parcelas pagas, com juros e correção monetária; b) o cancelamento do financiamento junto ao HSBC, devendo a FIORENZA e a VOLKSWAGEN indenizarem o banco 1º réu; c) subsidiariamente, pede a condenação da FIORENZA e da VOLKSWAGEN a indenizar no valor das parcelas ainda não pagas; d) a antecipação da tutela; e) a condenação da FIORENZA e da VOLKSWAGEN a indenizar, solidariamente, no valor das eventuais despesas com reboque e prestação de serviços no decorrer do processo; f) reparação moral, condenadas as 2ª e 3ª rés solidariamente; g) a substituição do veículo por outro da mesma espécie. A VOLKSWAGEN apresentou reconvenção, requerendo que, caso seja condenada a devolver o despendido para a aquisição do bem: a) a condenação do reconvindo a devolver o veículo no mesmo estado em que foi adquirido, ou seja, zero quilometro; b) a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelo uso do automóvel; c) que a referida indenização sirva como compensação por quantia eventualmente devida. A sentença (índices 527 e 573) julga parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, para condenar a FIORENZA e a VOLKSWAGEN, solidariamente, a restituir o valor do automóvel (R$ 29.141,84 – vinte e nove mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado e com juros legais a contar da citação, tudo apurado em liquidação de sentença, bem como a reparação moral da ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenadas as segunda e terceira rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Julga improcedentes os pedidos com relação ao primeiro réu, HSBC, eis que o que se discute nos autos é o vício do produto e não os termos do contrato de financiamento. A reconvenção é julgada improcedente, condenada a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Determina o julgado que o autor devolva o automóvel em razão da rescisão contratual, quitando eventuais multas, IPVA, realização da vistoria, disponibilizando ao réu a comprovação de quitação do financiamento com o objetivo de permitir a regularização da propriedade junto ao DETRAN. Apela a VOLKSWAGEN no indexador 539, alegando, em suma, que o veículo não possui vício de fabricação nem problemas com a partida a frio, deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do inciso I do artigo 373 do NCPC. Sustenta ser incabível a devolução da quantia paga pelo carro, na medida em que o autor recusou-se a retirar o mesmo da concessionária, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor. Afirma que só cabe devolução do valor pago pelo veículo ou a substituição quando o defeito apresentado impossibilitar o seu uso regular. Acredita não devidos os danos morais, dada a banalização do instituto. Requer seja determinada a transferência de propriedade do veículo para si, com a entrega do DUT preenchido e assinado, livre de qualquer débito. Recurso da FIORENZA no indexador 579, postulando pela apreciação do agravo regido de fls.273, interposto contra a decisão que a considerou parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta não haver provas da persistência dos vícios alegados, e que o melhor seria o conserto ou substituição das peças defeituosas. Afirma que é apenas a concessionária onde foi adquirido o automóvel, eis que o mesmo foi encaminhado para reparo na concessionária AUTO IGUAÇU. Diz que houve culpa concorrente do consumidor, por ter abandonado o veículo na autorizada, considerando inexistentes os danos morais. Apelação do autor no indexador 601, pretendendo que a atualização monetária da indenização se dê do efetivo desembolso e não da citação, bem como a elevação da quantia arbitrada a título de reparação moral. Por fim, requer que não seja obrigado a restituir o veículo em 10 dias em razão de o já ter sido feito desde 22/10/2007; que não tenha que pagar as multas e IPVA considerando a data da entrega do carro; a exclusão da determinação de realizar a vistoria, pelo mesmo motivo. Contrarrazões nos indexadores 616 e 630. É o Relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nas figuras de consumidor e fornecedor, elencadas nos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei 8078/90. Primeiro analisa-se o agravo retido interposto por FIORENZA AUTO DISTRIBUIDORA LTDA, onde o automóvel foi adquirido. Embora alegue a parte que apenas vendeu o veículo, e nada mais, insta salientar que – além de fazer parte da cadeia de consumo – foi uma das autorizadas que recebeu o carro para reparo de defeito intermitente (fls.31 – índice 14). Sendo assim, é a agravante parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual nega-se o pedido deduzido no agravo retido. Sendo a responsabilidade objetiva, por força do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de bens e serviços demonstrar a
CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO INDEVIDO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Sentença: Dispensado o relatório nos moldes do art.38 da L.9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré por meio dos cartões de crédito finais n° 8778; n° 5401. Relata que, em 06/09/2021, não conseguiu efetuar compra, pois teve os cartões bloqueados unilateralmente pela ré, o que discorda. Assim, pretende a condenação da ré em danos morais. Em contestação, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação autoral, no index 9369537. Passo a decidir. Foi dito pela ré( fls.02/05 no index 8776673)que: “…o autor ao tentar realizar a compra no valor de 40.500,00 inseriu a senha de forma incorreta conforme o código 55: Ao tentar realizar novamente, a compra foi negada por bloqueio preventivo de fraude, impedindo a aprovação de compras até o sistema verificar a autenticidade da utilização do cartão pelo próprio cliente, conforme o código 59:(…)a despesa no valor de 40.000,00 foi realizada(…)Conforme despesa negada que o autor menciona no cartão PRIME ELO NANQUIM no valor de 14.600,00, a mesma foi realizada conforme sistema e fatura(…)e a despesa feita no valor de 48.000,00 segundo sistema o código de recusa foi o 05, de acordo com a planilha de autorizações se refere a despesa negada por razão genérica(…)mesmo que o cartão de crédito possua limite disponível, caso o banco identifique algum indício ou suspeita e por qualquer motivo não seja possível o contato para confirmação da despesa, o emissor poderá bloquear temporariamente o uso do cartão até as averiguações sejam concluídas, conforme o Contrato de Utilização” Observo que a parte ré não nega o bloqueio, mas não demonstra a existência de justo motivo (index 7807671), nem muito menos comprova que realizou aviso prévio do bloqueio, ônus que lhe incumbiria, por força do art. 373, II do NCPC. Destaco, no sentido da necessidade de prévia comunicação se inclina a jurisprudência do TJERJ. Eis alguns exemplos: “Apelação cível. Bloqueio de cartão de crédito. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva. Alegação de medida de segurança diante de constatação de anormalidade. Desinfluente tal alegação, pois, sequer, foi especificada. Por outro lado o autor comprovou que é consumidor habitual no exterior, com utilização do cartão de crédito, e nunca houve tal bloqueio. Assim, a surpresa desagradável foi muito além do incomodo ou do mero aborrecimento diário, já que teve que interromper as compras que havia planejado, além do constrangimento porque passou no momento de pagar a conta em restaurante nos EUA. Ademais, não comprovou o apelante a ciência prévia do consumidor acerca da possibilidade de bloqueio do cartão. Dano moral configurado. Indenização que observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Improvimento do recurso. (Apelação Cível 2007.001.48193. Sexta Câmara Cível, rel. Des. Carlos José Martins Gomes, j. 12.2.08.)”. “RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR TRANSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. O réu efetuou o bloqueio do cartão de crédito da autora, sem comunicá-la previamente sob a alegação de segurança ante a suspeita de uso indevido, motivo pelo qual a demandada ficou impossibilitada de efetuar o pagamento do conserto do seu carro. Restou evidente a falha na prestação do serviço na medida em que não teve o cuidado de avisar com antecedência o bloqueio realizado, apesar da regularidade no pagamento das faturas, conforme fls. 12/21, bem como não comprovou qual seria a alegada suspeita da utilização indevida. A compensação pelos danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 2006.001.63132. Décima Nona Câmara Cível, rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. 13.2.07.)”. A realização do cancelamento, sem qualquer notificação prévia, por certo, frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$3.000,00(três mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art.487, I do NCPC, PARA: 1- CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora o valor de R$3.000,00(três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO
Réu: BANCO BRADESCO SA
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a autora afirma que sofreu prejuízo decorrente de falha de segurança no sistema do banco réu. Inexiste outra preliminar a dirimir, razão pela qual, reconhecendo a existência dos pressupostos processuais e das condições ao regular desenvolvimento da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e os objetivos (produto e serviço – §1º e 2º do artigo 3º da citada lei) de tal relação. No caso em comento, a parte autora narra que No dia 22/03/2019, sexta- feira, por volta das 05:30:00 PM, autora recebeu um telefonema no celular com a identificação de BRADESCO, pedindo para falar com … , dizendo que o cartão de sua titularidade havia sido clonado no shopping em Guarulhos, e dando orientações para a autora ligar para o SAC do banco, no número que consta atrás do cartão, o que fez de um telefone fixo, e confirmou diversas informações pessoais suas, bem como foi orientada a entregar o cartão a um preposto do banco que iria buscar, para que fosse analisado o cartão e a clonagem, e a autora seguiu todas as diretrizes. Apenas no dia seguinte, ao conversar com uma amiga, soube que poderia ter caído numa fraude, então cancelou todos os cartões e constatou que compras foram realizadas e não as reconhece, tendo sido todas impugnadas administrativamente, e que também registrou o ocorrido perante a polícia, porém, sem êxito, pelo que requer indenização por danos morais e materiais. Incumbe à parte Ré o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil e do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu, tendo em vista que, em sua defesa, apenas sustenta a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, eis que entregou o cartão a pessoa estranha e forneceu sua senha, e que as compras foram feitas com uso de senha pessoal e intrasferível e tecnologia chip. Entretanto, a parte ré ignora a dinâmica dos fatos, em especial o fato de o contato ter sido feito pelo banco réu informando clonagem do cartão e de que depois a autora ligou para número de atendimento ao cliente do banco réu, tendo sido atendido por supostos prepostos do banco, utilizando o nome e as gravações padronizadas da parte ré, passando confiança para a parte autora. A parte autora fez prova de que buscou solução administrativa, sem êxito, bem como registrou o ocorrido perante a polícia, em fls. 88. Assim, todas as providências adotadas pela autora foram em obediência às orientações de supostos prepostos do banco réu, e as cobranças indevidas fogem ao seu perfil de consumo, e mesmo assim, foram autorizadas pelo banco réu sem nenhum contato com a autora e não foi acolhida a impugnação administrativa. A parte ré ainda informa que só não foram estornadas as compras realizadas mediante chip. Entretanto, apesar de a tecnologia chip ser segura, não é infalível, tendo sido demonstrado falha de segurança no banco réu, através de seu canal de atendimento aos clientes. Dessa forma, seja pelo vazamento de dados pessoais dos clientes, seja pela corrupção de seus funcionários, bem como pela falha de segurança de seu sistema, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, não sendo possível transferir tal ônus para a parte autora, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, em nome do banco réu. É cediço que a ré responde de forma objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, responsabilidade esta que se funda na Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com esta teoria, na qualidade de fornecedor, os riscos do empreendimento correm por sua conta, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso. Neste contexto, atribuo verossimilhança aos fatos, com base nas provas carreadas aos autos, prevalecendo, assim, a narrativa da parte autora, em sua petição inicial e na Audiência realizada perante este Juízo, considerando ainda a sua vulnerabilidade e presunção de boa-fé. Por fim, entendo que a situação ora sob exame caracteriza dano moral que merece reparação. O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor e de prevenir situações semelhantes no futuro. Ressalto que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Em razão do exposto, a quantificação do dano moral a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. A conta do acima exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.354,02 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária com base nos índices oficiais da CGJ e juros legais, ambos desde o efetivo desembolso; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a leitura da presente sentença e acrescida de juros legais, a partir da citação. Sem custas e honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que, diante de compras e operações realizadas após o autor ser vítima do chamado “golpe do motoboy”, lhe impôs a condenação de cancelar as operações, devolver o valor de R$ 16.354,02 gasto em compras, e de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Sentença que merece reforma parcial. No caso dos autos, verifico que as compras e operações realizadas com o cartão da parte autora fogem totalmente de seu perfil de consumo, faltando a instituição financeira com o dever de cuidado, consistente na ausência de bloqueio de transações com valores relativamente altos e realizadas em curto espaço de tempo. Por outro lado, considerando a própria narrativa da peça inicial, o autor voluntariamente entregou seu cartão ao fraudador, sendo que a senha já havia sido fornecida anteriormente por telefone. Neste contexto, reputo que há culpa concorrente das partes: do autor que não zelou pela inviolabilidade dos dados de seu cartão de crédito e da instituição financeira que não percebeu compras e operações totalmente suspeitas. Logo, considerando que o autor contribuiu para a ocorrência do dano e ainda que não há comprovação de participação de preposto do Banco réu no golpe, afasto a condenação por dano moral, devendo apenas ser mantida a restituição de forma simples dos gastos não realizados pelo autor.

