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Plano de Saúde

Plano de saúde – medicamento de alto custo – Paciente portador de Câncer

Sentença

 . A ação foi inicialmente proposta pela falecida, que no curso da demanda  foi sucedida por seus herdeiros. Alegou a autora que era usuária do plano de saúde oferecido pela ré, sendo que desde 2013 vinha realizando tratamento para câncer de mama, já tendo sido submetida a quimioterapia, radioterapia e algumas cirurgias. Relata que em agosto de 2018 foram descobertas metástases óssea, pulmonar e no fígado, razão pela qual obteve indicação para troca do medicamento que vinha sendo utilizado para ´Palbociclibe´ (Ibrance) 125 mg e ´Faslodex´ Fulvestrano). Contudo, a ré não autorizou a cobertura da medicação, ao argumento de que não possui cobertura contratual, haja vista que não se trata das hipóteses previstas no ´Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória pelas Operadoras de planos de Saúde´, editado pela ANS. Requereu a antecipação de tutela para que a ré autorizasse o tratamento com os medicamentos indicado pela médica que a assistia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (fls. 03/19 e documentos de fls. 44/64). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência às fls. 68/69. Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva, alegando que tem natureza jurídica associativa, não lucrativa, destinada a um número determinado e limitado de pessoas, razão pela qual não se aplica o CDC. Sustenta que o tratamento domiciliar pretendido pela autora não tem previsão contratual; que a recusa é legítima, pois o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS; e impugna a existência de dano moral (fls. 77/92 e documentos de fls. 96/167). Réplica às fls. 180/192. As partes se manifestaram em provas às fls. 203 e 210. Diante do falecimento da autora (fls. 229), foi determinada a retificação do polo ativo para que passassem a constar seus herdeiros (fls. 240). Decisão às fls. 256, que afastou a tese de extinção do feito em razão do óbito da autora e determinou que as partes apresentassem alegações finais. As partes apresentaram alegações finais às fls. 265/273 e 279/294. É o relatório. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes para o deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Cumpre pontuar que o fato de a ré ser entidade sem fins lucrativos e a assistência por ela prestada se enquadrar na modalidade de autogestão não retira o caráter de relação de consumo, ante a prestação de assistência à saúde remunerada por seus associados. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes provém de contrato de plano de saúde, cuja adesão não é obrigatória, sendo impositiva a aplicação da Lei 8078/90, norma de ordem pública que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Nesse sentido: 0037029-28.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julgamento: 21/07/2016 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A EGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE INTERNADA EM ESTADO GRAVÍSSIMO, SEM CONDIÇÕES DE LOCOMOÇÃO, QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO OBSERVADA ENTRE AS PARTES, NÃO OBSTANTE A NATUREZA ASSOCIATIVA DA RECORRENTE. AGRAVO RETIDO REJEITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$20.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (…). DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, desde 2008 a falecida autora vinha realizando tratamento para câncer de mama, já tendo sido submetida a quimioterapia, radioterapia e algumas cirurgias. Em agosto de 2018 foram descobertas metástases óssea, pulmonar e no fígado, razão pela qual obteve indicação para troca do medicamento que vinha sendo utilizado para ´Palbociclibe´ (Ibrance) 125 mg e ´Faslodex´ (Fulvestrano), conforme relatório médico de fls. 33/34. Contudo, a ré não autorizou a cobertura da medicação, ao argumento de que não possui cobertura contratual, haja vista que não se trata das hipóteses previstas no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória pelas Operadoras de planos de Saúde editado pela ANS. No caso em análise, a parte autora comprovou a necessidade de tratamento com as medicações ´Palbociclibe´ (Ibrance) 125 mg e ´Faslodex´ (Fulvestrano), conforme relatório da médica que a assistia, às fls. 33/34. Deste modo, a recusa deve ser considerada ilegal e abusiva, tendo a conduta das rés violado os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 4º do CDC, bem como o direito à informação adequada, disposto no art. 6º, III do aludido diploma legal. Assim, considerando que o contrato prevê o tratamento para a doença, a exclusão de fornecimento de medicamento necessário para o seu tratamento representa a privação do efeito que garante o contrato de seguro saúde celebrado. Acrescente-se, ainda, que a alegação de que se trata de medicamento que não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde não prospera, visto que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais. Ademais, o rol da ANS não é taxativo, sendo apenas listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde. Nesse sentido, recente julgado de nosso Tribunal: 0064118-84.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA – Julgamento: 30/01/2019 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Prova pericial desnecessária para o deslinde da controvérsia. 2. Laudos médicos indicando a necessidade da prescrição do medicamento. No caso concreto, a utilização do remédio é imprescindível ao autor, sob risco de agravamento do quadro clínico. 3. A ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS não pode servir de justificativa para a recusa em fornecê-lo, em razão do iminente risco de agravamento da doença. Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal. Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ. 4. Abusividade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. Art. 47 do CDC. Julgados do STJ e do TJRJ. 5. A alegação de que o tratamento é experimental e que o paciente pretende fazer o uso do medicamente de forma off-label não deve prosperar. O fármaco requerido possui registro na ANVISA e, portanto, tem eficácia e eficiência comprovadas. Ademais, verifica-se da bula do remédio, que este é indicado para pacientes adultos, acometidos por câncer de pulmão avançado ou que tenha se espalhado para outros órgãos do corpo. 6. Dano moral configurado. A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ. 7. Quantum indenizatório majorado, a fim de se adequar às circunstâncias do caso concreto. 8. Reforma parcial da sentença. 9. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Deste modo, deve ser tornada definitiva a decisão de fls. 68/69, devendo a ré ser condenada a arcar com todos os custos referentes ao tratamento realizado, na forma prescrita pela médica da falecida autora. Impõe-se, ainda, a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Sem dívida, restou configurado o dano moral, na medida em que o fato narrado causou à parte autora sofrimento e transtornos, decorrentes da recusa por parte da ré em autorizar o tratamento de doença grave da qual era portadora. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$……, quantia a ser dividida entre os três autores. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de fls. 47/48, devendo ré a arcar com as despesas referentes tratamento e medicamentos, e para condenar a ré ao pagamento de …… a título de reparação por danos morais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.

Plano de saúde   – home care

sentença

 A ação foi inicialmente proposta pela Autora que faleceu  no curso da demanda e foi sucedida por seus herdeiros. Alegou a autora que era usuária do plano de saúde oferecido pela ré, sendo que desde 2008 vinha realizando tratamento para câncer de mama, já tendo sido submetida a quimioterapia, radioterapia e algumas cirurgias. Relata que em 17/03/2019, após longo período de internação, obteve alta hospitalar condicionada ao fornecimento de ´home care´, que não foi autorizado pela ré. Requereu a antecipação de tutela para que a ré autorizasse a prestação do serviço de ´home care´, conforme indicação médica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral no valor de R$20.000,00 (fls. 03/39 e documentos de fls. 40/78). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência às fls. 80. Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva, alegando que tem natureza jurídica associativa, não lucrativa, destinada a um número determinado e limitado de pessoas, razão pela qual não se aplica o CDC. Sustenta que o tratamento domiciliar pretendido pela autora não tem previsão contratual, sendo a recusa legítima; e impugna a existência de dano moral (fls. 158/179 e documentos de fls. 180/230). Réplica às fls. 240/258. A autora informa o descumprimento da liminar (fls. 305/306). Decisão que majorou a multa diária (fls. 312). As partes se manifestaram em provas às fls. 320 e 327. Diante do falecimento da autora (fls. 344), foi determinada a retificação do polo ativo para que passassem a constar seus herdeiros (fls. 354). Deferida a produção de prova documental suplementar (fls. 369). A autora informa que o valor do dano material pleiteado é de R$940,00 (fls. 384/394), sendo que a ré reembolsou administrativamente a quantia de R$430,00 (fls. 401 e 413). É o relatório. Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes para o deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Cumpre pontuar que o fato de a ré ser entidade sem fins lucrativos e a assistência por ela prestada se enquadrar na modalidade de autogestão não retira o caráter de relação de consumo, ante a prestação de assistência à saúde remunerada por seus associados. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes provém de contrato de plano de saúde, cuja adesão não é obrigatória, sendo impositiva a aplicação da Lei 8078/90, norma de ordem pública que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Nesse sentido: 0037029-28.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES – Julgamento: 21/07/2016 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A EGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE INTERNADA EM ESTADO GRAVÍSSIMO, SEM CONDIÇÕES DE LOCOMOÇÃO, QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO OBSERVADA ENTRE AS PARTES, NÃO OBSTANTE A NATUREZA ASSOCIATIVA DA RECORRENTE. AGRAVO RETIDO REJEITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$20.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÌPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (…). DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, desde 2008 a falecida autora vinha realizando tratamento para câncer de mama, já tendo sido submetida a quimioterapia, radioterapia e algumas cirurgias. Em 17/03/2019, após longo período de internação, obteve alta hospitalar condicionada ao fornecimento de ´home care´ (fls. 61/66), que não foi autorizado pela ré, ao argumento de que a apólice não prevê cobertura para atendimento domiciliar (fls. 42). No caso em análise, a parte autora comprovou a necessidade da internação domiciliar pelo sistema ´home care´, conforme relatório do médico que a assistia, às fls. 40. Assim, a negativa de cobertura de atendimento domiciliar deve ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, na forma do art. 51, IV e XV do CDC. Trata-se de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Neste sentido, leia-se a seguinte ementa da jurisprudência desse E. Tribunal: 0392976-57.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 15/03/2017 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de plano de saúde fundada em negativa de autorização para internação em sistema home care. Conjunto probatório demonstra que a autora está acometida de doença grave, necessitando de tratamento em sistema de home care. A necessidade do tratamento domiciliar restou corroborada pelo laudo elaborado pelo perito do juízo (fls. 266/273), que constatou que a autora precisou de tal tratamento desde a sua alta hospitalar, ocorrida em 08.09.2014, até 13.03.2015. Por outro lado, o atendimento domiciliar constitui forma de prolongamento da internação hospitalar sendo, desse modo, integrada ao contrato celebrado, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade, além de acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Cabível no caso concreto, por aplicação analógica, o entendimento sumulado por esta Corte, no sentido de que ´havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.´ (Enunciado nº 211). Abusividade da conduta da seguradora que ensejou flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral estabelecida na sentença. Verba reparatória que deve ser mantida em R$8.000,00. RECURSO DESPROVIDO. Deste modo, deve ser tornada definitiva a decisão de fls. 80, devendo a ré ser condenada a arcar com todos os custos referentes ao ´home care´, na forma prescrita pelo médico da autora originária. Impõe-se, ainda, a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. O dano material está comprovado pelas notas fiscais de fls. 391/392, no valor de R$940,00. Assim, considerando que a reembolsou administrativamente a quantia de R$430,00 (fls. 401 e 413), resta devido o valor de R$510,00. Por fim, restou configurado o dano moral, na medida em que o fato narrado causou à parte autora sofrimento e transtornos, decorrentes da recusa por parte da ré em autorizar a sua internação no sistema ´home care´. No que concerne ao ´quantum´ a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em ……, quantia a ser dividida entre os três autores. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de fls. 80; e para condenar a ré a restituir a quantia de R$510,00 (quinhentos e dez reais), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação; e ao pagamento de ….. a título de reparação por danos morais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC. 

Liminar para deferimento de Home Care

1) Defiro JG à autora. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato. Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3) O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da comprovação de vínculo contratual entre as partes, para plano de saúde com cobertura hospitalar, sendo o home care uma modalidade de internação. E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre os riscos inerente a uma internação hospitalar, sendo adequado à preservação da saúde já precária da autora que seja mantida em internação domiciliar, nos exatos termos do solicitado pelos médicos assistentes. Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que autorize e providencie a disponibilização do atendimento em home care, nos exatos termos das solicitações médicas de fls.61, 63 e 65, incluindo ambulância para remoção. Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais).             

Liminar para deferimento de medicação de alto custo

1) Defiro JG à autora. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato. Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3) O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, a probabilidade do direito decorre de que a autora, sendo beneficiária do plano de saúde réu, se encontra em meio a um tratamento para câncer de mama, com prescrição para uso dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) 125 mg e Faslodex (Fulvestrano) , cf. comprova fls. 33/34. E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre da gravidade da doença que a atinge, fazendo necessário o rápido tratamento, sob pena de risco a sua vida. Ademais, cumpre ressalvar que a Súmula da Jurisprudência nº 210 do Tribunal de Justiça deste Estado já pacificou o entendimento no sentido de que a simples indicação médica da necessidade de tratamento, por escrito, autoriza a concessão da ordem, conforme se verifica, a seguir: ´Nº. 210 – Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.´ REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.´ Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que forneça o medicamento Palbociclibe (Ibrance) 125 mg, bem como autorize a aplicação do medicamento Faslodex (Fulvestrano) na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.

Liminar para cirurgia de catarata com lentes importadas

 Ante o que vem narrado na inicial, bem como a documentação anexada aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora que levam, em sede de cognição sumária, ao entendimento de que existe a probabilidade de seu direito. Por outro lado, quanto ao segundo requisito autorizador da antecipação de tutela pleiteada, isto é, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo é evidente, considerando-se a doença grave e penosa que possui a autora, o que sem sombra de dúvida não dispensa a necessidade de a mesma estar sempre amparada por serviço médico. Finalmente, o terceiro e último requisito, negativo, para a concessão da medida e que é o risco de irreversibilidade de provimento da medida, não se encontra presente, pelo que nada há a impedir a antecipação. Pelo exposto, e considerando presentes os requisitos legais, não existindo, em cognição sumária, razões justificáveis para que a ré se negue à prestação dos serviços contratados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos requeridos, e determino que a empresa ré AUTORIZE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM TELA COM A COLOCAÇÃO DAS LENTES BILATERAIS EM INTERVALO DE 20 (VINTE) DIAS ENTRE UM E OUTRO ATO CURÚRGICO, ARCANDO A RÉ COM TODO MATERIAL DESCRITO NO PEDIDO MÉDICO, sendo cirurgia de Facectomia co implante de lente intra ocular modelo SN60AT (fabricante Alcon) dobrável, intra oculares com filtro amarelo (Acrysof), tudo no prazo de 48 horas a ser realizado na clínica pro-oftalmo localizada na rua Ávaro Ramos, 560, Botafogo, ficando advertida que, em caso de descumprimento da determinação, fixo aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se e intimem-se, com urgência. Fica autorizado o responsável pelo expediente a subscrever o referido mandado, sendo encaminhada cópia da presente decisão.             

Procedencia para implantação desfibrilador cardíaco 

Sentença 

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 25a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL  Réu: PLANO DE SAUDE SUL AMERICA SENTENÇA ….. propõe ação de cobrança em face de PLANO DE SAÚDE SUL AMERICA. Objetiva em sede de antecipação da tutela a implantação de CDI vascular, e ao final, a condenação da ré em danos morais. Relata a autora que encontra-se em dia com o pagamento do plano e a ré se recusa a custear o implante de CDI vascular, equipamento essencial à manutenção de sua vida. Alega que a conduta lhe causa transtornos de ordem moral, que demandam reparação. Documentos de fls.15/47. Decisão de fls. 50 antecipando os efeitos da tutela e deferindo gratuidade à autora. Em contestação, alega a ré que não assiste razão à autora, sustentando, em síntese que o contrato celebrado entre as partes não prevê o custeio de prótese CDI. Argui ainda a inexistência de dano moral a indenizar. Documentos de fls. 67/77. Réplica da autora às fls. 80/85. A ré comprova o cumprimento da liminar às fl. 87. Decisão saneadora de fl. 96 deferindo a prova pericial médica requerida pela ré. Às fls. 100, a ré desiste da prova. É esse o breve resumo dos fatos e alegações das partes, razão pela qual passo a decidir. Trata-se de ação ordinária cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada, onde a autora beneficiária busca que a ré, empresa administradora de plano de saúde, honre com todas as despesas da internação e implante de CDI vascular da autora, além de condenação por danos morais. A ré se escora no princípio que estabelece a intangibilidade dos contratos, entendendo que o contrato assinado pelas partes é um ato jurídico perfeito e deve ser preservado pelo bem da estabilidade das relações jurídicas. A legislação aplicável à espécie é a lei 8078/90, não restando dúvida que a autora é a destinatária final dos serviços da ré, pagando suas contribuições, adequando-se assim na definição de consumidor que se encontra no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor ( art. 6.º, V ) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A regra do citado artigo 6.º modifica completamente o sistema contratual do direito privado tradicional, mitigando o dogma da intangibilidade do conteúdo dos contratos consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda . Se no direito privado tradicional, a imprevisão ou onerosidade excessiva tem sido entendido como um fator de resolução do contrato, no código do consumidor não se presta a retirar o ônus do pagamento da prestação e sim modificar a cláusula atingida por um intenso grau de iniqüidade que a torna abusiva, estabelecendo uma outra que seja proporcionalmente mais justa para o consumidor. Aqui prevalece a natureza de ordem pública das normas de consumo, mitigando a vontade das partes por força do interesse público. Também é importante ressaltar que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ( art. 46 ), portanto a tese de defesa ancorada em cláusulas contratuais não pode prevalecer diante do consumidor que não tomou conhecimento prévio do contrato como quer fazer crer a ré. A matéria, portanto deve ser analisada eqüitativamente, levando-se em consideração a existência ou não de desproporcionalidade nas cláusulas apresentadas, diante da situação fática apresentada. Dispensada a dilação probatória, a parcela do pedido que exige o pagamento das despesas médicas da autora merece prosperar, eis que somente a produção do laudo pericial poderia refutar o documento de fl. 30/31 que atestam a gravidade do risco de morte da autora, caso não fosse efetuado o implante. Assim, tal documento forma o convencimento do juízo sobre o estado de saúde da autora à época dos fatos definido pelo médico que assina a declaração de fls. 30/31 como sendo de um grau de emergência absoluto. A cirurgia, portanto era extremamente necessária, conforme indicativo médico e dada a gravidade da situação. Neste sentido, não se justifica os argumentos apresentados de que o procedimento não poderia ser feito, eis que o plano não cobre o procedimento. Dentro ainda deste contexto as cláusulas apresentadas pela defesa, devem ser desconsideradas por força de suas abusividades, se levadas em consideração neste caso concreto, onde a cirurgia era de fundamental importância para a vida da autora e foi resultado de indicativo feito por médico experiente. Em suma, a tutela deferida no início do processo possibilitou o tratamento à autora, demonstrando ter sido uma providência necessária , devendo ser confirmada quando do desfecho da prestação jurisdicional, aplicando-se aqui a teoria do risco do empreendimento . No que concerne ao pedido de dano moral, ainda, entendo que assiste razão à autora, eis que a negativa de custeio de medida cirúrgica que viesse a salvar a sua vida, evidentemente traz angústia, transtorno e convulsão mental, considerando-se o risco de morte iminente a que sofria a autora. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convalidando a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para condenar a ré a custear o implante de CDI bem como todas as despesas decorrentes das infraestrutura necessária a tal procedimento. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação em dano moral, fixando-o em R$ ….., devidamente corrigido pelos índices adotados pela CGJ-TJRJ e com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condeno o réu nas despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010.

Fornecimento medicamento Canadibiol pelo de Plano de Saúde

Liminar

Defiro JG. Defiro a prioridade na tramitação do feito tendo em vista autor portador de doença grave. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ……. representado por sua genitora  em face de UNIMED RIO, visando compelir o réu a fornecer o medicamento CANNABIDIOL 1 PURE- 3000 MG/30ML , conforme dosagens e posologia indicadas no receituário de fls. 39-40, necessário ao tratamento de grave doença denominada TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM QUADRO DE EPILEPSIA, ocorrendo o agravamento das crises convulsivas, caso não seja o medicamento utilizado adequadamente. É o sucinto relatório. Examinados, decido. O direito à saúde é um direito Fundamental assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social. Mediante análise dos fatos e dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se a probabilidade do Direito e o perigo da demora até a decisão de mérito, nos termos do art. 300 do C.P.C. diante do risco iminente de morte da parte autora, sendo certo que a VIDA é o bem maior a ser salvaguardado. A parte autora encontra-se adimplente com o pagamento da mensalidade do plano de saúde contratado junto à ré, cabendo a este assegurar condições de saúde e viabilizá-la, já que este é o seu dever legal. A probabilidade do Direito e o receio de dano irreparável são evidentes, ressaltando-se que o medicamento foi indicado para o controle e/ou regressão da Doença de natureza gravíssima, que pode levar o autor à óbito. Ressalte-se ainda que o rol de medicamentos da ANS é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. Ainda que o medicamento não esteja relacionado nesse rol, não autorizaria a operadora do plano de saúde a negar a cobertura, entendimento esse já sumulado por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, 0062596-88.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESUAL CIVIL. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela. Plano de saúde. Autora menor de idade, portadora de Epilepsia refratária – CID X: G 40.2 . Pedido de fornecimento do fármaco – REVIVID CBD PURE 3000mg/60ml (canabidiol). Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de Instrumento. Insurgência sob alegação de impossibilidade de fornecimento de medicação importada pelas prestadoras de saúde privada – sem razão à agravante. Evidenciado os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Segundo laudo médico outras medicações foram testadas, não tendo êxito, sendo necessário o uso de REVIVID CBD PURE 3000mg/60ml (canabidiol) para impedir o agravamento das crises convulsivas e o risco de vida. Evidenciado o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, se foram testados outros medicamentos encontrados no território nacional, e estes não foram eficazes para controlar as crises convulsivas da autora, impedindo-a ter uma vida normal e sadia como as outras crianças da sua idade, não é razoável que alegações de limitações contratuais impeçam a chancela da demanda. Precedentes desta Corte. Valores vida e integridade física devem preponderar sobre qualquer norma limitativa, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do ordenamento jurídico pátrio. Súmula 340 do TJ/RJ. Decisão não teratológica. Desprovimento do recurso. 0023239-04.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. ACESSO À SAÚDE. Deferimento do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de estarem presentes os seus pressupostos, diante da relevância do direito alegado, bem assim do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja interrompido o tratamento prescrito pelo médico. Criança portadora de transtornos globais não especificados do desenvolvimento, autismo infantil, epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas. Esgotamento de diversas possibilidades de tratamento, após o que foi indicado o uso do composto CBD Revivid Pure 6000mg/60ml, sendo certo que a ausência do medicamento gera o agravamento das crises epilépticas e do risco de morte. Existência de autorização de importação excepcional do canabidiol, emitida pela própria agência reguladora. Ponderação de interesses a justificar a prevalência do direito à vida e à saúde. Incidência dos verbetes nº. 210 e nº. 340, da súmula deste TJRJ. A decisão que versa sobre medida antecipatória dos efeitos da tutela só deve ser reformada se adequada aos termos da Súmula nº 59, desta e. Corte estadual. Presença dos pressupostos à concessão da medida, haja vista a verossimilhança das alegações e o perigo da demora na prolação do final julgamento. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. Isto exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA determinando ao réu que forneça, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL POR OJA DE PLANTÃO, O MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA QUE ASSISTE AO AUTOR sob pena de MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO PATAMAR DE R$50.000,00, QUE PODERÁ SER REVISTA E MAJORADA EM CASO DE RECALCITRÂNCIA. Deixo de designar a audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC , bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. INTIME-SE A RÉ da presente decisão, por Oficial de Justiça de Plantão e CITE-SE, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. Dê-se vista ao MP. 

DANO MORAL  – DESVIO PRODUTIVO

Réu: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO Réu: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

SENTENÇA: Trata-se de Ação de Conhecimento, pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, através da qual a parte autora alega, em síntese, é titular do plano de saúde das rés (CARTÃO nº 00237057002929000), cujo contrato de assistência à saúde que tem por objeto a cobertura dos custos de assistência médico hospitalar mediante pagamento de mensalidade e que é portadora de carcinoma invasivo de mama, com linfonodos axilares (câncer de mama), conforme laudos. Afirma que se encontra realizando o tratamento com o médico Frederico Muller, e realizando quimioterapia no CEO – Centro de Excelência de Oncológica localizada na Avenida Ayrton Sena, nº. 2600 e que ao iniciar a quimioterapia foi informada pelo seu médico que as suas artérias não suportariam todo o ciclo de 04 séries da vermelha, e 12 da série branca. Sustenta que no dia 19/11/2020 (de forma presencial) a Unimed Rio solicitar autorização para a colocação do cateter e apresentou os documentos, tais como o pedido médico, laudos comprovando o diagnóstico e o laudo médico explicitando os motivos para a implantação do cateter, o código próprio, tipo e local onde realizaria o procedimento, pois o seu médico sempre realiza no HOSPITAL UNIMED RIO, nº. 39332120201119048109 (protocolo), conforme e-mails. Aduz que só será usado o espaço físico, pois a equipe e o médico serão pagos por ela e que as rés a fizeram assinar um termo onde isentava a UNIMED NOVA IGUAÇU de qualquer gasto, ou mesmo reembolso, sendo juntados com os demais documentos quando do pedido de autorização realizado no dia 19/11/2020, sendo que no dia 16/12/2020, não tinham a resposta da autorização. Pugna ao final: a) por meio de tutela antecipada para autorizar o procedimento de implantação do cateter no HOSPITAL DA UNIMED com endereço Av. Ayrton Senna, 2550 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, 22775-003, CONFORME PROTOCOLO Nº39332120201119048109 (o que foi deferido nos termos de decisão de fls.43/45); b) caso efetue o pagamento do objeto requerido na presente ação, sejam as rés condenadas solidariamente a ressarcir com juros e correção desde o desembolso e c) pela condenação da ré a indenização pelos danos morais. Parte ré UNIMED NOVA IGUAÇU ofereceu contestação que no mérito afirma a regularidade na prestação de serviços, já que informou à autora que o procedimento não poderia ser realizado no referido nosocômio, considerando que sua modalidade de plano contratada não oferece cobertura para o HOSPITAL DA UNIMED RIO. Sustenta que não houve negativa de custeio de hospital para realização do procedimento, mas sim indeferimento do local por se tratar de hospital de tabela própria para o qual o plano da parte autora não tem cobertura. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Parte ré UNIMED-RIO ofereceu contestação que em preliminar argui a incompetência do Juizado por necessidade de realização de perícia e ilegitimidade passiva ad causam, já que não participou em nada dos eventos narrados. No mérito afirma a regularidade na prestação dos serviços. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora acerca das contestações, nos termos de petição de fls.350/367. Considerando a pandemia do Coronavírus e a suspensão das audiências, foi aberta a remessa para o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência. É o breve, embora dispensável, relatório. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, considerando que a demanda não ostenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9099/95, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a formação do livre convencimento. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED-RIO, diante da existência de relação jurídica contratual entre as partes e da análise das condições para o exercício do direito de ação com a teoria da asserção. Analisadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, pois no caso em tela houve há relação entre as partes pela contratação de serviços, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços – art.3º, §§1º e 2º). Diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte autora. Muito embora as partes rés afirmem que a autora não fazia jus ao hospital solicitado para o procedimento necessário, não trouxe aos autos comprovação de suas alegações. Destaca-se o fato de que a parte autora por não estar suportando fazer a quimioterapia, procedimento deveras invasivo e doloroso, não poderia paralisar o tratamento de quimioterapia se não colocasse de forma urgentemente o cateter. Assim, está caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré. Competiam às partes rés para se eximirem de qualquer responsabilidade, provarem a inexistência de vício na prestação do serviço ou qualquer causa excludente de suas responsabilidades (fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora), nos termos do art. 373, II, NCPC, o que não fizeram. Verifica-se, portanto, no caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência à boa fé objetiva e ao atendimento das normas regulamentares de prestabilidade do serviço, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. Destaca-se que o pedido de restituição de valores não merece acolhimento, tendo em vista a não comprovação de gastos pela parte autora. As condutas das partes rés por certo violaram o princípio da confiança e causaram danos a parte autora, que merece reparação, pois situação vivenciada pela parte autora lhe trouxe grandes dissabores, sendo inegável que os transtornos ocasionados pelas partes rés superaram limites do mero aborrecimento, trazendo vários desgastes, pela total má prestação de serviços. Ademais, não é razoável que a parte seja obrigada a ajuizar ação, movimentando, assim, a máquina judiciária, despendendo tempo de vida e paciência para provimento jurisdicional que vise coibir a ré a cumprir com seus deveres mais básicos, previstos no CDC. Diante do transtorno vivido, merece ser indenizada pelo dano moral decorrente da situação. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487 I do CPC, o pleito autoral para: 1) CONFIRMAR a decisão de tutela de fls.43/45, tornando- a definitiva; 2) CONDENAR as partes rés, solidariamente, a PAGAREM a parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais sofridos e desvio produtivo, com incidência de correção monetária (nos termos da tabela da Corregedoria Geral do TJRJ) a partir da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

ADMINISTRATIVO – DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL CEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência predominante do eg. STJ firmou-se no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo em ação ajuizada por servidor público federal cedido com o objetivo de recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, filiando-se a esse posicionamento precedentes de demais Tribunais Regionais Federais. 2. Na hipótese de a União vir a ser condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta irregularidade, como ocorreu no caso em tela, poderá pleitear, na via de regresso, o ressarcimento dos valores que se viu compelida a desembolsar a maior. 3. Merece, portanto, ser desprovido o agravo retido interposto pela União, em que afirma ser o Município de Nova Iguaçu, ente para o qual cedida a servidora, litisconsorte passivo necessário à demanda. 4. No mérito, cumpre ressaltar que o STF firmou compreensão no sentido de ser devida indenização, referente à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes. 5. Na mesma esteira, é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, inclusive, por meio do Enunciado de Súmula n. 378, ‘reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’. 6. Na hipótese, da análise do acervo probatório acostado aos autos, verificase caracterizado o desvio de função. Isso porque as atividades desenvolvidas pela servidora na Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, no Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher (NIAM) e, posteriormente, junto à Coordenação de Atenção à Saúde do Idoso, são litidamente voltadas à atuação na área de Assistência Social, havendo, inclusive, diversos documentos expedidos pela própria Administração que a identificam como assistente social. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência corroboram o que se extrai dos documentos. 7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a União requer sejam aplicados com base na redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, caso mantida a sentença. Inexiste interesse recursal, uma vez que o juízo a quo a condenou ao pagamento das parcelas com juros iguais aos da caderneta de poupança, determinação que vai ao encontro do que dispõe referido art. 1º-F com redação dada pela Lei 11.960/09. 8. Remessa necessária, agravo retido e recurso de apelação desprovidos” (fl. 381e).